EFD CONTRIBUIÇÕES

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DE CONTRIBUIÇÕES

CONCEITO

A EFD Contribuições trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, que é utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado para a escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Esse arquivo é utilizado nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo e engloba um conjunto de documentos e operações que representam as receitas auferidas, bem como os custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

 

Embora ainda obrigatória, a EFD-Contribuições passa, a partir de 2026, a ocupar um papel transitório no sistema tributário brasileiro, em razão da implementação da Reforma Tributária do consumo.


LINHA DO TEMPO

 


QUEM DEVERÁ TRANSMITIR A EFD CONTRIBUIÇÕES

em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as instituições financeiras, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;

em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que prestem serviços de tecnologia, programação, elaboração e licenciamento, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, planejamento e confecção de páginas eletrônicas, além das empresas que desenvolvam atividades de construção civil, transporte ferroviário de passageiros, transporte metro ferroviário de passageiros, construção de obras de infraestrutura;

em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas de TI e de TIC, e empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

 

Sendo assim, o entendimento da obrigatoriedade da transmissão transita no quesito de que, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte deve prestá-las a RFB.

Nesse mesmo sentido é importante salientar, que não precisam ser informados na EFD Contribuições (PIS/Cofins), documentos que não se refiram a operações geradoras de receitas ou de créditos de PIS/Pasep e de Cofins.


QUEM ESTA DISPENSADO DA ENTREGA DA EFD CONTRIBUIÇÕES

São dispensadas de apresentar a EFD Contribuições:

a) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

b) as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

d) os órgãos públicos;

e) as autarquias e as fundações públicas;

f) as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

 

São também dispensados de apresentação da EFD Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os consórcios e grupos de sociedades, como sociedade controladora e suas controladas que podem constituir grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas.
As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, que possam constituir consórcio para executar determinado empreendimento;

c) os consórcios de empregadores;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no artigo 2° da Lei n° 9.779/1999;

f) os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios – registros civis de pessoas e empresas, títulos, imóveis, etc), de que trata a Lei n° 6.015/1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

l) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

m) as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei n° 10.931/2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

n) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

o) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

p) as comissões de conciliação prévia, ou seja  organizações criadas para promover acordos entre as partes envolvidas em conflitos trabalhistas conforme trata o artigo 1° da Lei 9.958/2000.


Registro 0120 – Segundo Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.25

A partir dos fatos geradores de Agosto de 2017, entraram novas regras de entrega do registro 0120 para as empresas que não apresentarem movimentação naquela competência. Segue abaixo.

Apurações a partir de 01.08.2017:

Como medida de simplificação e de racionalização de custos tanto para a própria pessoa jurídica como para a Receita Federal, não se exige a escrituração e transmissão da EFD Contribuições em relação aos períodos de janeiro a novembro sem operações geradoras de receitas ou de créditos. Entretanto, caso a pessoa jurídica, por ato de mera liberalidade e responsabilidade, resolva transmitir escrituração sem dados em seu conteúdo, deverá obrigatoriamente incluir o Registro “0120- Identificação de EFD Contribuições Sem Dados a Escriturar”, no qual deverá especificar o real motivo de gerar a escrituração sem dado algum a informar. Para tanto, deve ser especificado no campo 03 do Registro 0120 em qual das situações a escrituração se enquadra, para o período em referência, conforme os indicadores abaixo:

01 – Pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ;

02 – Órgãos públicos, autarquias e fundações públicas;

03 – Pessoa jurídica inativa;

04 – Pessoa jurídica em geral, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

05 – Sociedade em Conta de Participação – SCP, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

06 – Sociedade Cooperativa, que não realizou operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

07 – Escrituração decorrente de incorporação, fusão ou cisão, sem operações geradoras de receitas (tributáveis ou não) ou de créditos;

99 – Demais hipóteses de dispensa de escrituração, relacionadas no art. 5°, da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012;

 

Regra de validação do Registro 0120 da EFD Contribuições conforme as páginas 69 e 70 do Guia Prático da EFD Contribuições versão 1.25:

 

1. Em relação aos períodos de apuração de janeiro a novembro, será gerado um único registro “0120”, o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o(s) correspondente(s) período(s), situação em que a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012 dispensa sua apresentação.

2. Em relação ao período de apuração de dezembro:

– No caso da pessoa jurídica ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme item 1 acima, será gerado um único registro “0120”, o qual conterá exclusivamente a identificação do motivo da geração de escrituração sem dados (de receitas ou de créditos) para o correspondente período de dezembro; ou

– No caso da pessoa jurídica não ter procedido a transmissão de escrituração sem dados em relação aos meses anteriores do ano calendário, conforme previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, deve ser gerado um registro “0120” para cada mês que ficou dispensado da transmissão, em função de não ter realizado operações geradoras de receitas ou de créditos.

Assim, conforme previsto na IN RFB nº 1.252/2012, caso a pessoa jurídica não tenha realizado operações em algum(ns) mês(es) do ano-calendário, informará na EFD Contribuições referente a dezembro do ano-calendário em referencia, o(s) mês(es) em que não realizou as operações acima referidas no registro “0120”, ficando assim dispensada da apresentação da EFD Contribuições em relação a esses meses.


As pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição estão dispensadas de apresentação da EFD Contribuições.

As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD Contribuições a partir do 1° mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição.

Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais.


As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

Caso a pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ  obtenha o montante total mensal apurado a título de PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita ou de CPRB superior a R$ 10.000,00 deverá apresentar a EFD Contribuições.

Conforme o § 5° do artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012, a pessoa jurídica imune ou isenta ao IRPJ, que estiver dispensada de apresentar a EFD Contribuições por não ultrapassar aquele limite, será  obrigada a apresentar a declaração a partir do mês do ano em curso em que o valor das contribuições nele apuradas for superior a R$ 10.000,00, ficando assim obrigada por todos os meses seguintes, ainda que o montante apurado em qualquer deles seja igual ou inferior ao limite mencionado anteriormente.

O valor de R$ 10.000,00, que configura a obrigatoriedade ou não de apresentação da declaração EFD Contribuições, refere-se à apuração mensal do PIS/Pasep e/ou da Cofins incidentes sobre a receita, ou então da CPRB, e não ao valor aglutinado dos meses anteriores.

 


BLOCOS EFD CONTRIBUIÇÕES

A EFD Contribuições é a ferramenta de validação digital que contém as informações dos documentos e operações escrituradas, que representam receitas auferidas, aquisições, custos, despesas e encargos incorridos.

A depender do segmento e atividade de cada contribuinte, bem como o tipo de documento escriturado, se é fiscal ou não, um ou mais blocos devem ser preenchidos para que em posam ser apurados e consolidados.

BLOCO 0 – Abertura, Identificação e Referências:  Esse bloco tem a finalidade de armazenar informações de cadastro, tanto das operações e seus itens quanto dos agentes envolvidos nelas. Ele coleta e gerencia dados como datas, descrições, valores, categorias, nomes, códigos, preços, quantidades, unidades de medida, entre outros;

 

Bloco A – Documentos Fiscais – Serviços (Sujeitos ao ISS): As informações registradas no Bloco A incluem as operações de prestação de serviços/entradas sujeitas à incidência do ISS. Esses registros são essenciais para a correta apuração e pagamento do ISS devido às autoridades fiscais municipais;

Bloco C –  Documentos Fiscais – I – Mercadorias (ICMS/IPI): As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco C correspondem às operações tributadas pelo ICMS/IPI como movimentação de mercadorias, cupons fiscais, comercialização de energia elétrica, comercialização de água e gás;

Bloco D –  Documentos Fiscais – II – Serviços (ICMS): As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco D correspondem às operações tributadas pelo ICMS como serviços de transporte, serviços de comunicação e telecomunicação;

Bloco F –  Demais Documentos e Operações:  Neste bloco serão informadas pela pessoa jurídica, as demais operações geradoras de contribuição ou de crédito, não informadas anteriormente nos Blocos A, C e D;

Bloco I –  É destinado às operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde: Esse bloco contém informações específicas desses setores, como receitas, deduções, créditos e outros dados relacionados às contribuições sociais (PIS e COFINS). Ele é utilizado para o registro e controle das informações fiscais e tributárias dessas entidades, visando o cumprimento das obrigações legais;

Bloco M – Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS: Esse bloco tem a finalidade de demonstrar a apuração das contribuições de PIS/COFINS hora informadas em seus respectivos blocos de atividades, evidenciando um aglutinado de valores creditados/debitados das operações de entradas e saídas de um determinado período e/ou períodos anteriores caso sejam necessários. O resultado dessa apuração resultará em débito ou crédito naquele período para o contribuinte;

OBS:  contribuintes que apurem PIS/Pasep sobre a folha de salários, em relação aos fatos gerados ocorridos a partir da competência janeiro 2024, não deve mais apurar e escriturar no Registro M350. Estas informações serão prestadas no eSocial (verificar página de conteúdo).

Bloco P –  Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Fatos Geradores a partir de Março de 2012):  A Lei nº 12.546/2011, com base nos artigos 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, estabelece a apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para empresas de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center e fabricantes de vestuário, acessórios, calçados, bolsas e produtos de couro. A escrituração dessa contribuição é feita no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” da EFD-Contribuições, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012;

Importante:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017 e Instrução Normativa RFB nº 1.876/2019), as pessoas jurídicas optantes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) passariam a migrar suas escriturações da EFD Contribuições para a EFD Reinf.

Sendo assim, a partir do momento em que um determinado grupo de empresas tiver a obrigatoriedade de escrituração na EFD Reinf, essas pessoas jurídicas não precisariam mais realizar a apuração e escrituração da CPRB no Bloco P da EFD Contribuições. A apuração e escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) seriam realizadas exclusivamente na EFD Reinf a partir do mês em que se iniciar essa obrigatoriedade de escrituração.

Bloco 1 –  Complemento da Escrituração: Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações;

Bloco 9 –  Controle e Encerramento do Arquivo Digital: Responsável pelo controle e encerramento do arquivo digital, contendo registros de totalização que garantem a integridade dos dados. Ele valida a quantidade de registros por tipo e o total de linhas do arquivo, finalizando a escrituração.

 

 


TRANSMISSÃO DA EFD CONTRIBUIÇÕES

O PROGRAMA VALIDADOR E PRAZO DE TRANSMISSÃO

O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD Contribuições exige a instalação prévia do Java e permite importar, criar, validar, editar, assinar digitalmente e transmitir a escrituração ao SPED. O sistema também possibilita emissão de relatórios, backup e restauração de arquivos.

A EFD Contribuições deve ser gerada conforme o leiaute definido pela Receita Federal, contendo documentos fiscais e operações relacionadas ao PIS, COFINS.  A escrituração pode ser importada de sistemas ERP ou digitada diretamente no próprio PVA.

Após a validação, o arquivo deve ser assinado com certificado digital e transmitido ao SPED. Conforme a IN RFB nº 1.252/2012, a entrega deve ocorrer até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração.

A retificação da EFD é permitida em até 5 anos, sem penalidade, desde que não envolva débitos ou créditos já fiscalizados, enviados à PGFN ou analisados em PER/DCOMP.

 


MULTAS E PENALIDADES

A não entrega da EFD Contribuições no prazo legal — até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao período de apuração — ou sua apresentação com erros, omissões ou inconsistências, sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991, com alterações da Lei nº 13.670/2018.

As multas podem variar conforme a infração:

  • 0,5% da receita bruta do período para falhas na apresentação dos arquivos e registros;
  • 5% sobre o valor da operação omitida ou informada incorretamente, limitada a 1% da receita bruta;
  • 0,02% por dia de atraso sobre a receita bruta, limitada a 1% do faturamento do período.

Para empresas que utilizam o SPED, as multas podem ser reduzidas:

  • em 50% quando a obrigação for entregue espontaneamente após o prazo e antes de procedimento fiscal;
  • em 75% quando a entrega ocorrer dentro do prazo estabelecido em intimação.

Após o vencimento da notificação, as reduções deixam de ser aplicadas, e o valor passa a sofrer atualização com juros de mora calculados pela taxa Selic, além de 1% no mês do pagamento.

Além das penalidades administrativas, a omissão de informações ou prestação de dados falsos pode caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme art. 2º da Lei nº 8.137/1990, incluindo situações como:

  • omissão de receitas ou informações fiscais;
  • falta de recolhimento de tributos descontados;
  • utilização de sistemas que gerem informações divergentes daquelas prestadas ao Fisco.

Nesses casos, as penalidades podem incluir detenção de 6 meses a 2 anos e aplicação de multa, sem prejuízo das demais sanções civis e tributárias cabíveis.

Adicionalmente, a Receita Federal poderá determinar regime especial para cumprimento das obrigações acessórias, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 9.430/1996.


EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CALCULO PIS E COFINS

A Tese do Século!

 

A discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS foi encerrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2021. O STF decidiu que o ICMS não deve compor essa base de cálculo, pois não representa faturamento ou receita bruta, mas sim um ônus fiscal. Essa decisão é relevante para as empresas, que poderão reduzir o valor a ser pago nessas contribuições, resultando em economia significativa. A decisão do STF possui repercussão geral, aplicável a todos os processos judiciais semelhantes no país, encerrando a chamada “tese do século”.


TOTVS RESPONDE

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